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No Parlamento
Função Pública: novo regime laboral é aprovado 6ª feira
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O novo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que vai ser aprovado sexta-feira na Assembleia da República vai aproximar a legislação laboral do sector público à do sector privado, possibilitando, nomeadamente, o despedimento por inadaptação, refere a «Lusa».
Função Pública: novo regime laboral é aprovado 6ª feira
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O novo Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que vai ser aprovado sexta-feira na Assembleia da República vai aproximar a legislação laboral do sector público à do sector privado, possibilitando, nomeadamente, o despedimento por inadaptação, refere a «Lusa».
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A possibilidade legal de despedir um funcionário público por inadaptação foi, aliás, uma das matérias do diploma mais contestadas pelos sindicatos do sector e pelo PCP e Bloco de Esquerda (BE).
A possibilidade legal de despedir um funcionário público por inadaptação foi, aliás, uma das matérias do diploma mais contestadas pelos sindicatos do sector e pelo PCP e Bloco de Esquerda (BE).
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O despedimento por inadaptação é possível no sector privado desde que entrou em vigor o Código do Trabalho, há cerca de cinco anos, mas até agora não existia na função pública.
O despedimento por inadaptação é possível no sector privado desde que entrou em vigor o Código do Trabalho, há cerca de cinco anos, mas até agora não existia na função pública.
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A partir de Janeiro o despedimento por inadaptação passará a ser possível na administração pública, com a entrada em vigor do RCTFP, nas mesmas condições e com os mesmos requisitos que estão definidos no Código do Trabalho.
A partir de Janeiro o despedimento por inadaptação passará a ser possível na administração pública, com a entrada em vigor do RCTFP, nas mesmas condições e com os mesmos requisitos que estão definidos no Código do Trabalho.
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A única diferença entre os dois regimes laborais nesta matéria é que o da função pública, quando se trata de inadaptação de técnicos e técnicos superiores que não tenham cumprido «os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito», tem em conta a avaliação de desempenho.
A única diferença entre os dois regimes laborais nesta matéria é que o da função pública, quando se trata de inadaptação de técnicos e técnicos superiores que não tenham cumprido «os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito», tem em conta a avaliação de desempenho.
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O RCTFP foi subscrito pelos sindicatos da UGT, mas o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) também aproveitou as audições na comissão parlamentar de trabalho, para pedir alterações ao diploma, nomeadamente nesta matéria.
O RCTFP foi subscrito pelos sindicatos da UGT, mas o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE) também aproveitou as audições na comissão parlamentar de trabalho, para pedir alterações ao diploma, nomeadamente nesta matéria.
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Aproximar o público do privado
Aproximar o público do privado
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A proposta de lei, para entrar em vigor a 01 de Janeiro de 2009, tem como objectivo aproximar o regime de trabalho da Administração Pública ao regime laboral comum e vai ser aplicada a cerca de 500 mil trabalhadores.
A proposta de lei, para entrar em vigor a 01 de Janeiro de 2009, tem como objectivo aproximar o regime de trabalho da Administração Pública ao regime laboral comum e vai ser aplicada a cerca de 500 mil trabalhadores.
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O RCTFP adoptou grande parte das normas estabelecidas no Código do Trabalho, outras da legislação laboral comum às necessidades da Administração Pública e integra algumas normas legislativas em vigor na função pública.
O RCTFP adoptou grande parte das normas estabelecidas no Código do Trabalho, outras da legislação laboral comum às necessidades da Administração Pública e integra algumas normas legislativas em vigor na função pública.
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O RCTFP prevê que as convenções colectivas se possam sobrepor ao que está nesta legislação, caso sejam mais favoráveis.
O RCTFP prevê que as convenções colectivas se possam sobrepor ao que está nesta legislação, caso sejam mais favoráveis.
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A adaptabilidade do tempo de trabalho é outras das matérias que foram importadas normas do Código do Trabalho, no sentido da flexibilização dos horários (Até um máximo de 50 horas), embora mantendo o limite de 7 horas diárias e 35 semanais. (Agência Financeira)
A adaptabilidade do tempo de trabalho é outras das matérias que foram importadas normas do Código do Trabalho, no sentido da flexibilização dos horários (Até um máximo de 50 horas), embora mantendo o limite de 7 horas diárias e 35 semanais. (Agência Financeira)
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