Um homem interveio num processo crime apenas na qualidade de testemunha e acabou condenado a indemnizar o Estado em 192 mil euros. Foi um “erro grosseiro”, considerou agora o Supremo Tribunal de Justiça. E condenou o Estado português a indemnizar o cidadão em 10 mil euros.
Foi um caso de burla julgado na 3.ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, em 2004. O arguido no processo, que acabou por ser absolvido, era o vendedor de um edifício, acusado da prática de um crime de frustração de créditos da Segurança Social.
O comprador foi indicado como testemunha pela acusação mas acabou por ser condenado como “terceiro de má-fé”, já que conheceria o valor da dívida fiscal do vendedor mas mesmo assim o adquiriu, obtendo desta forma uma “vantagem patrimonial ilícita”.
No dia 13 de Abril de 2004, o homem foi convocado para comparecer na esquadra da PSP e aí notificado da sentença que o condenava a pagar 192 mil euros ao Estado.
Ao tomar conhecimento daquela decisão judicial “o autor ficou desvairado”, lê-se no acórdão do STJ. “E deixou de comer e de dormir. E esteve oito dias sem sair de casa. E ficou ensimesmado e chorava. E tomava sedativos para descansar. E receou ficar na miséria. E os seus cabelos da cabeça ficaram brancos. E emagreceu”.
Recurso atrás de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça toma agora posição definitiva.
“Condenar alguém que não é parte num processo, contra quem não foi deduzida qualquer acusação, sem processo contra si, que não tem a qualidade de sujeito processual mas intervém apenas como testemunha, e ainda sem lhe propiciar a possibilidade de se defender é contrário a tudo o que o nosso ordenamento jurídico exige e representa e configura grave violação da lei e a prática de acto antijurídico”, refere o acórdão. E frisam os juízes conselheiros , a testemunha nem podia ser condenada na qualidade de terceiro de má-fé pelo “menos não sem antes se poder defender de tal imputação – embora este tribunal entenda que nem mesmo nessa qualidade podia ser condenado, ou chamado ao processo para esse efeito”.
Assim sendo, consideram que o julgador” ao condenar o autor nos termos e circunstâncias descritas, agiu de forma ilícita”, violando gravemente os direitos do cidadão dando lugar a uma “decisão não conforme à lei vigente e, por isso, ilegal”.
Pelo “erro grosseiro” e pelos “danos morais” decidiu então o Supremo Tribunal de Justiça condenar o Estado português a pagar àquele cidadão uma indemnização de dez mil euros.
Notas do Papa Açordas: Já tenho lido e tomado conhecimento de muitas "argoladas" praticadas por juízes, mas esta é demais. A indemnização, no meu entender demasiado pequena para erro tão grande, deveria ser pago pelo autor do disparate e nunca pelos Estado, isto é, pelos contribuintes. Os dez mil euros nem chegam para a testemunha pagar ao seu advogado...
-
1 comentário:
Absolutamente de acordo.Esses gajos todos fazem asneiras e pagamos nós...não pode ser.
Enviar um comentário